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O direito de propriedade é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Previsto no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, ele assegura que toda pessoa tem o direito de ter, usar, gozar e dispor de seus bens.
No entanto, a própria Constituição e o Código Civil reconhecem que, em certas circunstâncias, a posse prolongada pode gerar a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, reconhecida quando uma pessoa exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre determinado bem, por certo período de tempo, sem oposição do verdadeiro proprietário.
Ela está fundamentada nos princípios da função social da propriedade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Existem diferentes espécies de usucapião, cada uma com requisitos próprios. As mais conhecidas são:
A usucapião pode ser requerida judicialmente ou, desde 2015 com o novo CPC (art. 1.071), também por via extrajudicial, diretamente no cartório de registro de imóveis, desde que não haja oposição.
No processo, é essencial comprovar:
A usucapião não é apenas um benefício ao possuidor, mas uma ferramenta de regularização fundiária e justiça social. Ao transformar a posse em propriedade, o Estado reconhece a função social daquele bem e permite que o possuidor tenha acesso à escritura, crédito, herança e proteção patrimonial.
A usucapião é uma importante forma de aquisição da propriedade que transforma situações de fato (a posse) em situações de direito (a propriedade). Ela protege quem exerce a posse com responsabilidade e por longos anos, mesmo sem ter formalizado a compra de um imóvel.
O instituto, portanto, equilibra interesses privados e coletivos, dando segurança jurídica a milhares de brasileiros que vivem em situação irregular, mas com uma posse legítima e consolidada.