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A guarda dos filhos é uma das questões mais sensíveis nas ações de divórcio ou dissolução de união estável, especialmente quando envolve crianças ou adolescentes. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas principais modalidades de guarda: a guarda compartilhada e a guarda unilateral. Ambas têm respaldo legal no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo aplicadas conforme o melhor interesse do menor, princípio fundamental que orienta todas as decisões judiciais sobre o tema.
A guarda diz respeito ao conjunto de responsabilidades relativas à criação, educação, saúde, convivência e desenvolvimento dos filhos. Não deve ser confundida com o poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres dos pais, independentemente de estarem juntos ou separados.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Nessa modalidade, ambos os pais compartilham de forma equilibrada as responsabilidades sobre a vida dos filhos, mesmo que o tempo de convivência não seja igual.
Art. 1.584, § 2º, do Código Civil: "Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos."
A guarda compartilhada é a regra, ainda que não haja consenso entre os pais. Só não será aplicada se um dos genitores for inapto ou representar risco à criança.
A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visita e o dever de supervisionar os interesses dos filhos. Trata-se de uma exceção, utilizada em casos específicos.
Art. 1.583, § 1º, do Código Civil: "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua."
Art. 1.584, § 5º, do Código Civil: "O genitor que não detiver a guarda do filho poderá obter, a qualquer tempo, informações e decisões importantes sobre a vida do filho, mesmo que não detenha a guarda."
Elemento | Guarda Compartilhada | Guarda Unilateral |
---|---|---|
Responsabilidade | Dividida entre os pais | Concentrada em um dos pais |
Decisões sobre o filho | Tomadas em conjunto | Tomadas pelo responsável direto |
Tempo de convivência | Equilibrado conforme possibilidade | Direito de visita ao genitor não guardião |
Recomendação legal | Regra geral | Exceção, em casos específicos |
Melhor interesse do menor | Presumidamente garantido | Avaliado caso a caso |
A legislação brasileira prioriza a guarda compartilhada como forma de garantir o desenvolvimento saudável da criança e assegurar a participação ativa de ambos os pais. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, sempre com base no melhor interesse da criança.
O papel do Judiciário é equilibrar os direitos dos pais com a proteção integral do menor, garantindo que as decisões sobre guarda sejam justas, eficazes e respeitosas com as particularidades de cada núcleo familiar.