Direito de Família: Ação de Alimentos – Rito, Jurisprudência e Fundamentos Atuais
A ação de alimentos é uma das demandas mais relevantes no campo do Direito de Família, com o objetivo primordial de garantir o sustento de indivíduos que não têm condições de prover a própria subsistência. Neste artigo, vamos abordar os aspectos fundamentais dessa ação, destacando o rito processual aplicável, as jurisprudências mais recentes, a doutrina aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
1. Rito da Ação de Alimentos: Ordinário ou Especial?
A Ação de Alimentos pode ser processada por dois caminhos, dependendo da natureza do pedido:
- Rito Especial (Lei nº 5.478/1968 – Lei de Alimentos): Este rito é utilizado quando há a necessidade de pedir alimentos para alguém que depende de outra pessoa para sua subsistência, como filhos ou cônjuges. O rito especial é mais célere, permitindo, inclusive, a fixação liminar de alimentos provisórios (art. 4º), e também prevê a prisão civil como medida de coerção em casos de inadimplemento.
- Rito Comum (CPC/2015): Este rito é usado quando o pedido de alimentos é acessório a outra demanda (como a ação de guarda) ou em casos que não se enquadram no rito especial. Ele também pode ser aplicado quando se busca a revisão ou exoneração de alimentos, conforme a jurisprudência consolidada.
2. Fundamento Constitucional
O direito à prestação alimentar está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229:
"Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores."
Além disso, o artigo 227 reforça a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em garantir aos menores a prioridade no acesso aos direitos fundamentais, como vida, saúde e alimentação.
3. Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968)
A Lei nº 5.478/1968 regula o procedimento da ação de alimentos e é um dos pilares que sustenta esse tipo de demanda. Entre seus pontos mais importantes, destacam-se:
- Art. 4º: Permite a fixação liminar de alimentos provisórios, oferecendo uma resposta rápida para a parte necessitada.
- Art. 5º: Determina a citação para comparecimento à audiência de conciliação.
- Art. 19: Estabelece que o inadimplemento da obrigação alimentar pode levar à prisão civil do devedor.
4. Jurisprudência Atualizada
A jurisprudência tem evoluído para garantir a aplicação mais justa e eficaz da lei. Entre os exemplos mais recentes, podemos destacar:
- STJ – Tema Repetitivo 1091/STJ: A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar à dos pais. (REsp 1.774.657/SP)
- TJES – Apelação Cível nº 0000724-89.2022.8.08.0048 (6ª Câmara Cível): A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, conforme o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
- TJES – AI nº 0029712-93.2022.8.08.0024: É possível a fixação de alimentos provisórios logo no despacho inicial da ação, considerando a urgência alimentar e a verossimilhança do pedido.
5. Doutrina Aplicada pelo STJ
O STJ tem reiterado o uso do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (ou razoabilidade), fundamentado em doutrinadores renomados, como:
- Maria Berenice Dias: "Os alimentos não são fixados com base em vontade pessoal ou abstrações, mas sim com fundamento em elementos concretos que indiquem a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado."
- Rolf Madaleno: "A prestação alimentar é expressão do dever de solidariedade familiar, sendo irrenunciável e indisponível."
6. Resolução CNJ nº 323/2020
A Resolução nº 323 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes claras para a tramitação das ações de alimentos, com ênfase na celeridade processual, especialmente quando há menores ou pessoas em situação de vulnerabilidade envolvidas. Ela também determina a prioridade na fixação liminar dos alimentos e na designação de audiências.
7. Considerações Finais
A ação de alimentos desempenha um papel crucial na efetivação da dignidade humana, particularmente para crianças e adolescentes. Por isso, é fundamental que os profissionais do Direito estejam atentos ao rito processual adequado, às garantias constitucionais e infraconstitucionais, e à jurisprudência mais atualizada para assegurar uma prestação jurisdicional eficaz e ágil.