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A execução de alimentos é o instrumento jurídico que visa assegurar o cumprimento de uma das obrigações mais sensíveis e urgentes do Direito de Família: a prestação alimentar. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece dois procedimentos distintos para a cobrança judicial de alimentos: o rito da prisão civil e o rito da penhora, permitindo ao credor optar pela via mais eficaz diante do caso concreto. Neste artigo, abordamos as principais características, requisitos e consequências de cada rito.
O rito da prisão civil aplica-se exclusivamente à cobrança de débito alimentar atual ou recente, compreendendo as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo.
A prisão tem caráter coercitivo, e não punitivo: busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a prisão não quita o débito, mas serve para pressionar o cumprimento da obrigação.
Esse rito tem prioridade de tramitação e, por envolver verba alimentar, a jurisprudência reconhece impenhorabilidade relativa de outros bens antes de se buscar a coerção pessoal.
Aplica-se quando o credor não deseja a prisão do devedor, ou então quando o débito é anterior às 3 últimas parcelas vencidas, ou ainda quando não há urgência.
Aspecto | Rito da Prisão Civil (art. 528) | Rito da Penhora (art. 523) |
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Natureza da sanção | Coercitiva (prisão) | Patrimonial (penhora de bens) |
Abrangência do débito | 3 últimas parcelas e vincendas | Parcelas vencidas há mais tempo |
Prazo para pagamento | 3 dias após citação | 15 dias após intimação |
Consequência do não pagamento | Prisão civil de até 3 meses | Multa de 10% + penhora de bens |
Quitação da dívida com prisão? | Não. A dívida persiste. | Não há prisão, apenas expropriação de bens |
O credor pode optar por um ou outro rito, ou até mesmo usar os dois de forma complementar, desde que respeitados os limites legais. Por exemplo: pode-se iniciar pelo rito da prisão para parcelas recentes e, simultaneamente, utilizar o rito da penhora para parcelas antigas. Além disso, se não for decretada a prisão, é possível converter a execução para o rito patrimonial.
A execução de alimentos representa uma tutela judicial indispensável à dignidade do alimentando. O CPC de 2015 trouxe avanços significativos ao permitir ao credor escolher entre a prisão civil ou a penhora, conforme as peculiaridades de cada caso. A correta aplicação dos ritos e sua eventual cumulação tornam a prestação jurisdicional mais efetiva, equilibrando o direito do credor à subsistência com as garantias fundamentais do devedor.