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Execução de Alimentos: Análise dos Dois Ritos no CPC/2015

Introdução

A execução de alimentos é o instrumento jurídico que visa assegurar o cumprimento de uma das obrigações mais sensíveis e urgentes do Direito de Família: a prestação alimentar. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece dois procedimentos distintos para a cobrança judicial de alimentos: o rito da prisão civil e o rito da penhora, permitindo ao credor optar pela via mais eficaz diante do caso concreto. Neste artigo, abordamos as principais características, requisitos e consequências de cada rito.

1. Rito da Prisão Civil – Art. 528 do CPC

Hipótese de cabimento

O rito da prisão civil aplica-se exclusivamente à cobrança de débito alimentar atual ou recente, compreendendo as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo.

Procedimento

Finalidade da prisão

A prisão tem caráter coercitivo, e não punitivo: busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a prisão não quita o débito, mas serve para pressionar o cumprimento da obrigação.

Impenhorabilidade e preferência

Esse rito tem prioridade de tramitação e, por envolver verba alimentar, a jurisprudência reconhece impenhorabilidade relativa de outros bens antes de se buscar a coerção pessoal.

2. Rito da Penhora – Art. 523 do CPC

Hipótese de cabimento

Aplica-se quando o credor não deseja a prisão do devedor, ou então quando o débito é anterior às 3 últimas parcelas vencidas, ou ainda quando não há urgência.

Procedimento

Meios executivos

3. Diferenças Essenciais Entre os Ritos

Aspecto Rito da Prisão Civil (art. 528) Rito da Penhora (art. 523)
Natureza da sanção Coercitiva (prisão) Patrimonial (penhora de bens)
Abrangência do débito 3 últimas parcelas e vincendas Parcelas vencidas há mais tempo
Prazo para pagamento 3 dias após citação 15 dias após intimação
Consequência do não pagamento Prisão civil de até 3 meses Multa de 10% + penhora de bens
Quitação da dívida com prisão? Não. A dívida persiste. Não há prisão, apenas expropriação de bens

4. Possibilidade de Cumulação e Conversão de Rito

O credor pode optar por um ou outro rito, ou até mesmo usar os dois de forma complementar, desde que respeitados os limites legais. Por exemplo: pode-se iniciar pelo rito da prisão para parcelas recentes e, simultaneamente, utilizar o rito da penhora para parcelas antigas. Além disso, se não for decretada a prisão, é possível converter a execução para o rito patrimonial.

5. Jurisprudência Atualizada

STJ – HC 399.440/SP
“A prisão civil do devedor de alimentos somente é admissível em relação às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.”
Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/02/2018.
TJSP – Apelação Cível 1004653-08.2021.8.26.0002
“É possível a cumulação dos ritos de execução de alimentos, com adoção simultânea das medidas coercitivas previstas nos artigos 523 e 528 do CPC/2015.”
Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 17/02/2022.

Conclusão

A execução de alimentos representa uma tutela judicial indispensável à dignidade do alimentando. O CPC de 2015 trouxe avanços significativos ao permitir ao credor escolher entre a prisão civil ou a penhora, conforme as peculiaridades de cada caso. A correta aplicação dos ritos e sua eventual cumulação tornam a prestação jurisdicional mais efetiva, equilibrando o direito do credor à subsistência com as garantias fundamentais do devedor.